Estatutos

Estatutos

CAPÍTULO I | Da Denominação, Sede e Âmbito de Actividade

Artigo 1.º

  1. É constituída, por tempo indeterminado, uma associação privada sem fins lucrativos, com a denominação de BBS - Instituto de Direito Bancário, da Bolsa e dos Seguros, abreviadamente designada por BBS.
  2. O BBS tem a sua sede em Coimbra na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, adiante designada por FDUC, ou em instalação por esta indicada.

Artigo 2.º

  1. O BBS pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de acções conjuntas no âmbito dos fins estatutários da associação.
  2. Sempre que estes convénios, protocolos ou acordos impliquem a responsabilidade científica ou pedagógica da FDUC, o Presidente do Conselho Directivo da FDUC, intervirá também nos respectivos actos constitutivos.
  3. O BBS pode também fíliar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros, bem como criar delegações ou outras formas de representação.
  4. O BBS celebrará um protocolo com a FDUC onde se consagrarão os direitos e deveres de ambos, designadamente as contrapartidas do BBS pela utilização de espaços, pessoal, equipamento e serviços da Faculdade, contrapartidas essas que consistirão, nomeadamente, na aquisição de livros para a Biblioteca da FDUC.

CAPITULO II | Dos Fins da Associação

Artigo 3.º
O BBS tem como fins principais:

  1. A organização do Curso de Direito Bancário, da Bolsa e dos Seguros da Faculdade de Direito de Coimbra;
  2. O desenvolvimento de acções no domínio da formação profissional complementar e de pós-graduação;
  3. A realização de congressos, colóquios, jornadas, seminários ou outras actividades congéneres;
  4. O incentivo à participação dos seus associados e estudantes em iniciativas do mesmo tipo, em Portugal ou no estrangeiro, nomeadamente pela integrarão em redes internacionais;
  5. A publicação de Lições, textos de seminários e outros trabalhos de divulgação e investigação, de reconhecido mérito;
  6. A consultaria a instituições públicas, a empresas e outras organizações ou entidades, públicas ou privadas;
  7. A concessão de bolsas de estudo ou subsídios de investigação;
  8. A colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou comunitárias, em trabalhos, estudos ou acções para que seja solicitada ou de que tome a iniciativa;
  9. A constituição e desenvolvimento de uni Centro de Documentação;
  10. A realização de outras acções, estudos ou iniciativas que contribuam para o desenvolvimento, em geral, do Direito Bancário, do Direito dos Valores Mobiliários e Imobiliários e do Direito dos Seguros.

Artigo 4.º

  1. Toda a actividade académica promovida pelo BBS deve ser aprovada pelos órgãos competentes da FDUC.
  2. A FDUC pode impedir, através dos seus órgãos próprios, quaisquer iniciativas ou actividades do BBS que ponham em causa objectivos ou valores fundamentais da Escola.

CAPÍTULO III | Dos Associados

Artigo 5.º

1. Podem ser associados do BBS:

  1. A Universidade de Coimbra, através da sua Faculdade de Direito;
  2. Os membros actuais e antigos do corpo docente da FDUC;
  3. Os actuais e antigos docentes de Cursos organizados pelo BBS;
  4. Os Professores jubilados ou aposentados da FDUC;
  5. Pessoas de reconhecido mérito, sob proposta da Direcção, bem como, nos mesmos termos, pessoas que hajam dado ao BBS contribuição especialmente relevante São associados fundadores do BBS as pessoas que subscrevam os presentes Estatutos no acto da sua constituição bem como aqueles que se inscrevam até à realização da primeira Assembleia Geral.

Artigo 6.º

1. Perde-se a qualidade de associado:

  1. Por desejo do próprio, uma vez comunicado por escrito à Direcção;
  2. Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral;
  3. Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.

2. São causas de exclusão de um associado:

  1. O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos do BBS;
  2. A adopção de uma conduta que contribua para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do BBS.
  3. A deliberação de exclusão de um associado só pode ser tomada se na reunião esfiverem presentes, pelo menos, metade dos associados e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.

CAPÍTULO IV | Dos Órgãos da Associação

Artigo 7.º

São órgãos do BBS:

  1. A Assembleia Geral.
  2. A Direcção.
  3. O Conselho Fiscal.
  4. A Assembleia de Patrocinadores.

Artigo 8.º

  1. O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
  2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos, renováveis; os membros da Assembleia de Patrocinadores são indicados pelas entidades que patrocinam o BBS.

Artigo 9.º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados referidos no artigo 5.º, e é dirigida por uma mesa composta por um presidente e pelo menos um secretário.
  2. Os membros da mesa são eleitos de entre os associados, competindo ao secretário substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  3. É admitida a representação de um associado por outro associado, bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado dirigida ao Presidente da Mesa.
  4. A Assembleia Geral tem as competências definidas no art. 172.º do Código e nos presentes Estatutos, designadamente:
    1. Eleição e destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  5. Votação do relatório e contas de gerência dó ano findo e do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte, o que deverá suceder em reunião a realizar nos 90 dias seguintes ao encerramento do exercício.
  6. Estabelecimento das condições necessárias para se adquirir o estatuto de patrocinador Principal do BBS, tendo em conta, designadamente, o volume e sistematicidade do financiamento concedido ao Instituto.

Artigo 10.º

  1. O BBS é administrado por uma Direcção composta por um mínimo de três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  2. Um dos membros da Direcção será o doutor designado pelo Conselho Científico da FDUC como Responsável Científico do BBS.
  3. Um dos vogais da Direcção será indicado pelo Patrocinador Principal do BBS, salvo se nenhuma entidade patrocinadora assumir esta qualidade ou não quiser exercer aquela faculdade.
  4. Na sua primeira reunião, os membros da Direcção escolherão entre si o Presidente, que terá de ser um docente da FDUC com o grau de doutor.

Artigo 11.º

1. Compete à Direcção do BBS:

  1. Representar a associação, em juízo e fora dele;
  2. Coordenar a actividade da associação de acordo com os fins definidos rios Presentes Estatutos;
  3. Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
  4. Propor à Assembleia Geral o montante das quotas a pagar pelos associados;
  5. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas de gerência, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  6. Apresentar aos Presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Científico da FDUC os documentos referidos na alínea anterior,
  7. Administrar e gerir os fundos da associação.

2. Para que o BBS fique obrigado é necessário que os respectivos documentos sejam assinados, pelo menos, por dois membros da Direcção.

3. O Presidente da Direcção faz parte do Conselho Coordenador dos Institutos e Centros de Investigação da FDUC, cuja presidência cabe, por inerência de funções, ao Presidente do Conselho Directivo da FDUC.

Artigo 12.º

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados.
  2. Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o respectivo Presidente, Podendo este intervir, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção, desde que esta o solicite.

Artigo 13.º

  1. A Assembleia de Patrocinadores é constituída pelas entidades que patrocinam BBS, a qual elegerá um Presidente e pelo menos um Secretário.
  2. Compete à Assembleia de Patrocinadores dar parecer sobre a actividade e a gestão do BBS.

CAPÍTULO V
Das Receitas da Associação

Artigo 14.º

Constituem receitas da associação:

  1. As jóias e quotas dos associados;
  2. O produto resultante dos serviços prestados, designadamente, o montante relativo à inscrição e propinas dos Cursos de pós-graduação a realizar pelo BBS;
  3. As subvenções que lhe sejam concedidas, nomeadamente, por entidades públicas nacionais, órgãos comunitários e entidades patrocinadoras do BBS;
  4. Os resultados da venda de publicações;
  5. Os juros e rendimentos dos bens e actividades do BBS;
  6. Quaisquer outras receitas, tais como donativos, heranças ou legados